Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007419-20.2026.8.16.0170 Recurso: 0007419-20.2026.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA Requerido(s): GREYCI KAROLINA RODRIGUES I – SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, apesar de os Recorrentes terem apresentado documentação que, segundo afirmam, comprova a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Defendem que suas atividades empresariais estão paralisadas desde a deflagração da denominada Operação Ouranós, com bloqueio judicial de contas bancárias e de bens, o que inviabiliza a geração de receitas e demonstra hipossuficiência financeira. Argumentam que o indeferimento do benefício ocorreu de forma imotivada e em desacordo com os critérios legais, configurando negativa de vigência aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que asseguram a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove não possuir condições de suportar os encargos do processo. II - Sobre a questão, consignou o aresto combatido: “Veja-se que os embargos de declaração foram rejeitados tendo em vista que a decisão recorrida não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que a pretensão da parte recorrente era a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Naquela ocasião foi devidamente ponderada a situação financeira da recorrente, bem como o bloqueio de suas contas bancárias e bens. Não obstante, é certo que, no caso, oportunizou-se a juntada de novos documentos aptos a evidenciar a efetiva necessidade de concessão da gratuidade (mov. 16 do recurso de apelação). Nesse viés, veja-se o que foi determinado na apelação: (...) E, ao analisar a documentação acostada, foram juntados extratos bancários parciais, certidões fiscais, petição detalhando bloqueios e inatividade, mas não se apresentou balanço contábil e patrimonial atualizado, demonstrativos contábeis completos, extratos bancários atualizados de todos os bancos, comprovantes individualizados de todas as dívidas (além das fiscais), embora se afirme que as atividades estariam paralisadas em face de determinação judicial. E, embora a documentação referenciada, indique bloqueio de valores e pendências, não houve a efetiva demonstração de que eventuais dívidas superem o patrimônio que detém, tampouco que houve vedação judicial, inclusive, de acesso a recursos que possam fazer frente a custas e despesas processuais. Note-se que na oportunidade restou bem esclarecido que a recorrente deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar eventual alteração de sua condição financeira que indique a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo crível que a Pessoa Jurídica não tenha condições de suportar o valor do preparo recursal. (...) Assim, conquanto se insista que existam atividades paralisadas desde 2023, nota-se que a gratuidade foi postulada, apenas, no recurso, o que torna pouco crível o argumento de que não há capacidade, sequer, de efetuar o preparo recursal.” mov. 21.1 dos autos de agravo interno – g.n.) Portanto, o Colegiado concluiu que não houve comprovação efetiva da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, verifica-se que para rever o entendimento do Colegiado acerca do não preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita em prol dos recorrentes seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da parte Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “(...) A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.163.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12 /2022, DJe de 27/1/2023.). Ainda: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)” (AgInt no AREsp n. 2.668.963/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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