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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007419-20.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0007419-20.2026.8.16.0170

Recurso: 0007419-20.2026.8.16.0170 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
Requerido(s): GREYCI KAROLINA RODRIGUES
I –
SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e OUTROS interpuseram recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos artigos 98 e 99 do Código de
Processo Civil, ao ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, apesar de os Recorrentes
terem apresentado documentação que, segundo afirmam, comprova a insuficiência de
recursos para arcar com custas e despesas processuais. Defendem que suas atividades
empresariais estão paralisadas desde a deflagração da denominada Operação Ouranós, com
bloqueio judicial de contas bancárias e de bens, o que inviabiliza a geração de receitas e
demonstra hipossuficiência financeira. Argumentam que o indeferimento do benefício ocorreu
de forma imotivada e em desacordo com os critérios legais, configurando negativa de vigência
aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que asseguram a concessão da gratuidade da
justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove não possuir condições de suportar os
encargos do processo.
II -
Sobre a questão, consignou o aresto combatido:
“Veja-se que os embargos de declaração foram rejeitados tendo em vista que a
decisão recorrida não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, já que a pretensão da parte recorrente era a modificação do julgado na
tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora
contrária aos seus interesses. Naquela ocasião foi devidamente ponderada a situação
financeira da recorrente, bem como o bloqueio de suas contas bancárias e bens. Não
obstante, é certo que, no caso, oportunizou-se a juntada de novos documentos aptos a
evidenciar a efetiva necessidade de concessão da gratuidade (mov. 16 do recurso de
apelação). Nesse viés, veja-se o que foi determinado na apelação: (...) E, ao analisar
a documentação acostada, foram juntados extratos bancários parciais, certidões
fiscais, petição detalhando bloqueios e inatividade, mas não se apresentou
balanço contábil e patrimonial atualizado, demonstrativos contábeis completos,
extratos bancários atualizados de todos os bancos, comprovantes
individualizados de todas as dívidas (além das fiscais), embora se afirme que as
atividades estariam paralisadas em face de determinação judicial. E, embora a
documentação referenciada, indique bloqueio de valores e pendências, não
houve a efetiva demonstração de que eventuais dívidas superem o patrimônio
que detém, tampouco que houve vedação judicial, inclusive, de acesso a
recursos que possam fazer frente a custas e despesas processuais. Note-se que
na oportunidade restou bem esclarecido que a recorrente deixou de apresentar
documentos aptos a demonstrar eventual alteração de sua condição financeira
que indique a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais,
não sendo crível que a Pessoa Jurídica não tenha condições de suportar o valor
do preparo recursal. (...) Assim, conquanto se insista que existam atividades
paralisadas desde 2023, nota-se que a gratuidade foi postulada, apenas, no recurso, o
que torna pouco crível o argumento de que não há capacidade, sequer, de efetuar o
preparo recursal.” mov. 21.1 dos autos de agravo interno – g.n.)
Portanto, o Colegiado concluiu que não houve comprovação efetiva da hipossuficiência
econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Desta forma, verifica-se que para rever o entendimento do Colegiado acerca do não
preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita em prol dos
recorrentes seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta
fase processual diante do contido no óbice sumular de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme
quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou
sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas
processuais. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo
em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos
termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal
estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira,
indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. (AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da parte
Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “(...) A modificação do
julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt
no AREsp n. 2.163.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12
/2022, DJe de 27/1/2023.).
Ainda:
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da
prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando
decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se
colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no
AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)” (AgInt no AREsp n. 2.668.963/MG, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21